Compras de PQC
Última modificação: Segunda-feira, 2 de setembro de 2024
CAPÍTULO VI
DAS MOVIMENTAÇÕES DE PRODUTOS QUÍMICOS
Seção I
Das Compras
Art. 55. A CDIP e a Coordenação de Gestão de Laboratório (GLAB) do campus devem ser comunicadas, por meio de memorando eletrônico, sobre a abertura de processo de compras que envolvam PQC a serem utilizados no CEFET-MG.
Art. 56. Todos os processos de compra de PQC devem ser autorizados pela CDIP, incluindo:
I – compra realizada pelo setor de compras do CEFET-MG;
II – compra realizada diretamente por servidor; e
III – compra realizada pela Fundação CEFETMINAS.
Art. 57. A compra de qualquer PQC não constante na licença do CEFET-MG, obtida junto aos OCF, só poderá ser efetivada após a obtenção da nova licença incluindo o novo PQC.
Art. 58. O recebimento de PQC, por meio de compra, deve ser informado imediatamente à CDIP, via memorando eletrônico, contendo como anexo o Formulário de Compras e a Nota fiscal.
Art. 59. As compras realizadas pela Fundação CEFETMINAS são recebidas como doação pelo CEFET-MG.
Art. 60. A Nota Fiscal da compra deve conter nas observações:
I – nome do responsável pelo produto;
II – telefone para contato; e
III – Departamento para o qual o produto deve ser encaminhado.