Normas Gerais de Segurança e Utilização dos Laboratórios
Última modificação: Quinta-feira, 8 de maio de 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA DPPG/CEFET-MG N XX, DE XX DE MAIO DE 2025
Estabelecer normas gerais de segurança e utilização dos Laboratórios Multiusuários de Pesquisa do CEFET-MG.
A DIRETORA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO:
i) a PORTARIA NORMATIVA GDG/CEFET-MG N° 25, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 que cria unidades organizacionais não regimentais subordinadas à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação e dá outras providências;
ii) a PORTARIA NORMATIVA DPPG/CEFET-MG N° 5, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 que estabelece as atribuições do Coordenador de Desenvolvimento da Infraestrutura de Pesquisa; e
iii) a RESOLUÇÃO CPPG/CEPE/CEFET-MG N° 4, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 que aprova o Regulamento para a Classificação e Caracterização de Laboratórios Multiusuários de Pesquisa (LMP) do CEFET-MG,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer normas gerais de segurança e utilização dos LMP.
Parágrafo único. Considerando a diversidade de atividades e usuários, cada LMP deverá estabelecer normas específicas, se necessário, alinhadas às diretrizes institucionais e a esta Instrução Normativa, conforme as necessidades particulares de seus respectivos grupos de pesquisa.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 2° O objetivo central desta Instrução Normativa é assegurar a integridade física dos usuários e a preservação das instalações e equipamentos dos LMP, em conformidade com as regulamentações institucionais e legais vigentes e considerando os riscos listados no Art. 4.
Art. 3° São objetivos específicos:
I – prevenir acidentes decorrentes de riscos químicos, biológicos, físicos, ergonômicos e radiológicos;
II – incentivar o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs);
III – fomentar a elaboração e a implementação de procedimentos seguros para o manuseio de substâncias perigosas e a operação de equipamentos;
IV – assegurar a organização e a limpeza contínuas do ambiente laboratorial, visando à redução de riscos de acidentes;
V – estimular a capacitação contínua dos usuários, por meio de treinamentos regulares sobre riscos, boas práticas laboratoriais e procedimentos de emergência;
VI – promover a manutenção preventiva e corretiva das instalações e equipamentos dos LMP; e
VII – consolidar a cultura de segurança entre todos os usuários dos LMP.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
Art. 4° Os riscos associados ao uso de um LMP são classificados como:
I – riscos físicos: ruído, radiações, calor, frio, pressão, vibração;
II – riscos químicos: exposição a solventes, ácidos, bases, vapores, gases;
III – riscos biológicos: contato com microrganismos, sangue, secreções, materiais contaminantes;
IV – riscos ergonômicos: postura inadequada, mobiliário impróprio, repetição de movimentos; e
V – riscos de acidentes: cortes, queimaduras, choques elétricos, quedas, explosões.
Parágrafo único. Os riscos devem ser reavaliados periodicamente ou sempre que houver alterações nas atividades, layout, infraestrutura ou substâncias utilizadas no laboratório.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS
Art. 5° Sobre conduta e comportamento, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – trabalhar sempre com cautela, sob orientação técnica ou docente;
II – evitar realizar atividades sozinho ou fora do horário autorizado, salvo exceções formalmente autorizadas;
III – não comer, beber ou fumar nos laboratórios;
IV – evitar brincadeiras ou distrações durante a montagem e execução de experimentos;
V – não sentar-se sobre as bancadas e mesas ou colocar os pés sobre elas;
VI – manter uma postura de cortesia, respeito e colaboração para o bom andamento das atividades experimentais;
VII – manter uma comunicação clara e eficaz com os colegas de laboratório;
VIII – dividir as tarefas de maneira justa e eficiente, respeitando as habilidades e responsabilidades de cada membro;
IX – não publicar ou enviar produtos de trabalho de outras pessoas, violando direitos autorais;
X – desligar a iluminação, ventiladores e quaisquer outros equipamentos que não estejam em utilização, especialmente quando o laboratório estiver vazio;
XI – realizar a verificação final do laboratório, caso seja o último a sair, garantindo que todos os equipamentos desnecessários estejam desligados;
XII – manter e seguir Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para atividades que envolvam riscos, com instruções sobre EPIs, equipamentos, emergências e descarte, disponíveis em local visível e atualizados periodicamente;
XIII – respeitar os limites de ocupação máxima do laboratório, conforme definido pela infraestrutura e pela análise de risco do espaço;
XIV – registrar, sempre que possível, a ocorrência de incidentes ou situações de risco em formulário próprio, ainda que não tenham gerado acidentes;
XV – manter visível a identificação de experimentos em andamento, com nome do responsável, substâncias envolvidas e orientações em caso de emergência;
XVI – evitar atividades laboratoriais em estado de fadiga, uso de álcool ou medicamentos que alterem os reflexos ou a atenção; e
XVII – comunicar imediatamente ao responsável qualquer condição de risco observada no ambiente, como vazamentos, fiação exposta ou falhas em equipamentos.
Art. 6° Sobre vestimenta e equipamentos de proteção, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – usar calça comprida e calçado fechado, preferencialmente tênis com solado de borracha antiderrapante;
II – evitar o uso de chinelos, sandálias, sapatos de salto, sapatilhas de plástico ou similares;
III – não trabalhar com calçados e/ou trajes úmidos;
IV – prender cabelos longos e evitar o uso de adornos e roupas soltas;
V – evitar o uso de lentes de contato, dependendo da especificidade do laboratório;
VI – utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos inerentes do laboratório, como óculos de proteção, luvas, máscara, jaleco e calçados apropriados;
VII – conferir regularmente e utilizar, quando necessário, os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) adequados aos riscos inerentes do laboratório, como capelas de exaustão química, sistemas de ventilação e exaustão, chuveiros e lava-olhos de emergência, extintores de incêndio e sistemas de aterramento elétrico;
VIII – manter os EPIs devidamente higienizados, conservados e armazenados em local apropriado após o uso; e
IX – utilizar protetores auditivos sempre que a atividade envolver exposição a níveis de ruído acima do permitido pela NR-15.
Art. 7° Sobre higiene e organização, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – lavar as mãos ao entrar, sair e após remover as luvas;
II – não colocar materiais ou substâncias na boca;
III – manter a bancada de trabalho limpa e organizada;
IV – manter a organização do laboratório, não alterando a distribuição e alocação de equipamentos e mobiliário; e
V – não obstruir os EPCs, garantindo seu pronto uso em caso de emergência.
Art. 8° Sobre o uso de equipamentos, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – não ligar qualquer equipamento sem a autorização ou orientação do professor ou técnico responsável;
II – certificar-se de que os equipamentos estão devidamente calibrados e em boas condições de funcionamento;
III – usar ferramentas corretas para cada tipo de trabalho para evitar danos ao equipamento e garantir precisão nos resultados;
IV – não abrir qualquer equipamento pertencente ao laboratório ou retirar qualquer material, componente ou equipamento, independentemente de justificativa ou motivo;
V – não retirar qualquer equipamento, mobiliário ou componente do laboratório sem a devida comunicação ao professor ou técnico responsável;
VI – solicitar a realização de manutenções corretivas e preventivas conforme necessário, assegurando o bom funcionamento dos equipamentos;
VII – utilizar os equipamentos e instalações dos laboratórios apenas para fins acadêmicos. É proibida a utilização para fins pessoais e comerciais;
VIII – seguir rigorosamente os manuais dos fabricantes para instalação, operação e manutenção dos equipamentos; e
IX – garantir que os experimentos que envolvam aquecimento ou pressão sejam sempre acompanhados por usuário devidamente capacitado.
Art. 9° Sobre acesso e permanência, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – os laboratórios devem estar disponíveis para uso da comunidade acadêmica interna e externa ao CEFET-MG, bem como para o setor produtivo, de acordo com a disponibilidade e em horário comercial, priorizando as atividades de pesquisa e docência, cabendo a cada laboratório definir sua agenda específica de utilização;
II – a solicitação de agendamento para utilização dos laboratórios deve ser realizada por meio do site https://pnipe.mcti.gov.br ou do site integra.cefetmg.br, na página específica de cada laboratório;
III – o acesso e a permanência nos laboratórios são permitidos apenas para usuários que estejam em aula, pesquisa ou em atividades previamente autorizadas;
IV – o acesso a áreas restritas, como estoques de produtos químicos ou biológicos, deve ser controlado; e
V – a utilização dos laboratórios por usuários externos ao CEFET-MG deve ser acompanhada por um responsável técnico.
Art. 10. Sobre emergências e acidentes, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – conhecer a localização dos extintores de incêndio, chuveiros de emergência, lava-olhos, saídas de emergência, disjuntores para desligamento de circuitos elétricos e outros EPCs;
II – obedecer às sinalizações de segurança e às orientações dos funcionários da instituição ou brigada de incêndio em caso de emergência;
III – conhecer a localização do setor médico do campus;
IV – lavar pele ou olhos com água corrente por 15 a 20 minutos em caso de contato com produtos químicos;
V – não provocar vômitos em casos de ingestão de substâncias, salvo sob orientação médica;
VI – comunicar imediatamente qualquer acidente ao professor ou técnico responsável; e
VII – em caso de lesão corporal, independentemente da gravidade ou natureza, comunicar ao setor médico do campus e à Unidade de Atendimento de Urgência (Bombeiros: 193 e SAMU: 192).
Art. 11. Sobre substâncias e condições físicas, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – não ingerir bebidas alcoólicas e/ou medicamentos que possam alterar os níveis de consciência antes ou durante a montagem e execução dos experimentos, pois essas substâncias podem comprometer os reflexos e predispor a acidentes; e
II – evitar realizar atividades laboratoriais quando estiver cansado ou sonolento, pois isso aumenta o risco de acidentes.
CAPÍTULO IV
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS
Art. 12. Sobre o uso seguro de equipamentos elétricos, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – antes de iniciar experimentos que envolvam eletricidade, verificar os procedimentos de segurança pertinentes, as condições do equipamento e suas instalações;
II – não operar ou abrir equipamentos elétricos sem a devida autorização do responsável técnico ou docente;
III – evitar utilizar equipamentos elétricos durante tempestades ou em situações de sobrecarga elétrica;
IV – não conectar múltiplos aparelhos em uma única tomada; evitar o uso de adaptadores ou extensões;
V – antes de ligar qualquer equipamento à rede elétrica, verificar sua tensão de alimentação ou consultar um técnico do laboratório;
VI – inspecionar a integridade dos cabos e contatos elétricos, pois danos podem causar riscos de choque elétrico por contato direto;
VII – realizar a montagem das conexões elétricas dos circuitos com o painel de alimentação desligado;
VIII – manter fios e cabos elétricos afastados de fontes de calor para evitar danos ao isolamento;
IX – evitar abrir um circuito elétrico energizado por meio da desconexão de um fio ou de uma chave convencional sem câmara de extinção de arco, pois isso pode resultar em arco elétrico; e
X – desligar e organizar os equipamentos após o uso, garantindo que estejam em condições seguras para o próximo usuário.
CAPÍTULO V
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
Art. 13. Sobre a manipulação de produtos químicos, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – armazenar produtos químicos conforme sua compatibilidade, evitando a proximidade de substâncias que possam reagir entre si;
II – manter substâncias inflamáveis afastadas de fontes de calor, equipamentos elétricos e luz solar direta;
III – dispor as embalagens de forma a permitir boa ventilação e fácil acesso, facilitando o manuseio seguro;
IV – sinalizar adequadamente todos os locais de armazenamento, indicando os riscos associados às substâncias armazenadas;
V – armazenar substâncias perigosas em recipientes com contenção secundária, prevenindo vazamentos;
VI – rotular as embalagens, incluindo informações sobre o produto e, se necessário, sobre os perigos e precauções de manuseio;
VII – manter um inventário atualizado de todas as substâncias químicas e biológicas presentes no laboratório, incluindo informações sobre quantidades, datas de validade e condições de armazenamento;
VIII – realizar verificações periódicas das datas de validade das substâncias, evitando o uso de materiais vencidos;
IX – consultar a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) ou a Ficha de Dados de Segurança (FDS) antes de manipular qualquer substância química;
X – utilizar apenas frascos com rótulos legíveis e devidamente identificados;
XI – manter visíveis as informações sobre experimentos em andamento e os contatos de emergência;
XII – realizar procedimentos que envolvam vapores ou gases tóxicos sob capela de exaustão adequada;
XIII – optar, sempre que possível, por produtos químicos menos agressivos ao meio ambiente;
XIV – descartar resíduos químicos de forma apropriada, conforme orientações institucionais e legislações vigentes;
XV – segregar os resíduos por classe e estado físico (sólidos e líquidos) no local de sua geração;
XVI – não descartar reagentes ou resíduos químicos em pias ou ralos;
XVII – utilizar apenas vidrarias em bom estado, sem trincas ou quebras;
XVIII – aquecer somente vidrarias apropriadas para esse fim, evitando o uso de chama direta em líquidos inflamáveis;
XIX – descartar materiais perfurocortantes, como agulhas e lâminas, em recipientes rígidos, resistentes à punctura e vazamentos, com tampa e devidamente identificados;
XX – posicionar os recipientes para descarte de perfurocortantes próximos ao local de geração do resíduo, evitando sua colocação sobre pias ou lixeiras;
XXI – não armazenar substâncias químicas no chão ou em prateleiras acima da altura dos ombros, a fim de evitar quedas e facilitar o manuseio seguro;
XXII – assegurar que todas as substâncias transferidas para frascos secundários tenham rótulo contendo, no mínimo, nome químico, concentração, riscos e data de preparo; e
XXIII – manter um plano de resposta a vazamentos de produtos químicos, com kits de contenção disponíveis e acessíveis.
CAPÍTULO VI
SEGURANÇA COM GASES
Art. 14. Sobre segurança com gases, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – armazenar os cilindros em locais bem ventilados, protegidos de intempéries e afastados de fontes de calor, ignição e equipamentos elétricos, evitando áreas subterrâneas ou próximas a rotas de fuga;
II – manter os cilindros na posição vertical, firmemente fixados com correntes ou suportes apropriados, e com as tampas de proteção das válvulas instaladas quando não estiverem em uso;
III – separar cilindros cheios dos vazios e armazenar gases combustíveis (como acetileno) afastados de gases oxidantes (como oxigênio), mantendo uma distância mínima de 8 metros entre eles;
IV – inspecionar, antes do uso, reguladores, mangueiras e conexões quanto a danos ou desgastes, utilizando reguladores de pressão adequados para cada tipo de gás;
V – realizar testes de vazamento aplicando uma solução de água com sabão nas conexões, observando a formação de bolhas como indicação de vazamentos;
VI – seguir as recomendações do fabricante para a manutenção periódica dos cilindros e acessórios, incluindo a verificação da validade do teste hidrostático;
VII – evacuar imediatamente a área afetada e isolar o local em caso de suspeita ou confirmação de vazamento;
VIII – comunicar imediatamente ao responsável técnico do laboratório qualquer situação de risco identificada;
IX – aumentar, se possível, a ventilação do local para dispersar o gás acumulado em caso de suspeita ou confirmação de vazamento; e
X – utilizar sinalização adequada em áreas com armazenamento de gases comprimidos, incluindo a indicação do tipo de gás, riscos associados e contato de emergência.
CAPÍTULO VII
RECURSOS COMPUTACIONAIS
Art. 15. Sobre recursos computacionais, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – não instalar softwares nos computadores dos laboratórios;
II – não utilizar softwares não licenciados ou piratas;
III – não abrir, desmontar, consertar ou reconfigurar qualquer computador dos laboratórios;
IV – não trazer equipamentos particulares para utilização no laboratório, exceto dispositivos de armazenamento removível de pequeno porte, como flash drives ou laptop pessoal (o professor responsável não se responsabilizará pelo suporte em caso de uso de equipamento particular);
V – não desenvolver e/ou disseminar vírus computacionais;
VI – não criar e/ou utilizar programas destinados a obter senhas ou outros dados pessoais de outros usuários;
VII – não utilizar jogos nos computadores do laboratório;
VIII – não acessar páginas ou softwares com conteúdo impróprio e/ou pornográfico, bem como não navegar na Internet nem acessar redes sociais para fins não acadêmicos;
IX – não utilizar os equipamentos para fins pessoais ou para atividades incompatíveis com as tarefas acadêmicas; e
X – não trocar periféricos (mouse, teclado, monitor de vídeo etc.) ou computadores de lugar sem autorização.
CAPÍTULO VIII
COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 16. Sobre comunicação e sinalização, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – sinalizar todas as áreas que apresentem riscos, utilizando cores e símbolos padronizados para alertar sobre perigos potenciais;
II – afixar os procedimentos de primeiros socorros em locais de fácil acesso e visibilidade, contendo instruções claras sobre as ações a serem tomadas em caso de acidentes; e
III – disponibilizar, de forma visível, uma lista atualizada de contatos de emergência, incluindo números de telefone de serviços médicos, bombeiros, segurança patrimonial e responsáveis pelo laboratório.
CAPÍTULO IX
TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 17. Sobre treinamento e capacitação, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – realizar capacitação inicial, abordando normas de segurança, procedimentos operacionais, uso de EPIs e condutas adequadas em situações de emergência, para a utilização dos laboratórios; e
II – participar de reciclagens periódicas, com o objetivo de atualizar os conhecimentos sobre segurança, introduzir novas práticas e reforçar a importância do cumprimento das normas estabelecidas, sempre que essas atividades forem oferecidas conforme a política institucional.
CAPÍTULO X
MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO LABORATÓRIO
Art. 18. Sobre manutenção e atualização do laboratório, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – propor a atualização dos equipamentos sempre que necessário, visando manter o laboratório na vanguarda tecnológica;
II – comunicar a necessidade de avaliações periódicas das instalações e equipamentos, para identificar demandas de manutenção ou melhoria; e
III – comunicar imediatamente ao professor ou técnico responsável qualquer problema com os equipamentos ou instalações do laboratório, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
CAPÍTULO XI
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
Art. 19. Sobre a prevenção e combate a incêndios, deve-se considerar as seguintes diretrizes:
I – manter extintores de incêndio adequados às classes de incêndio (A, B, C) presentes no laboratório, devidamente sinalizados, acessíveis e com manutenção regular, conforme as normas técnicas vigentes;
II – treinar todos os usuários para identificar as classes de incêndio e utilizar corretamente os extintores correspondentes; e
III – manter as saídas de emergência, corredores, extintores, chuveiros de emergência e demais equipamentos de combate a incêndios desobstruídos, garantindo acesso rápido e seguro em caso de necessidade.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Todos os usuários dos LMP devem seguir integralmente as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 21. Todas as pesquisas desenvolvidas nos LMP devem estar em conformidade com as normas e regulamentações do CEFET-MG.
Art. 22. Compete ao responsável técnico ou docente do LMP assegurar a supervisão das atividades, garantir a manutenção preventiva dos equipamentos e comunicar imediatamente à Diretoria competente em caso de riscos ou acidentes.
Art. 23. O descumprimento das diretrizes desta Instrução Normativa poderá implicar na suspensão do acesso ao LMP e outras sanções administrativas, conforme normativas internas do CEFET-MG.
Art. 24. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.