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CEFET-MG

Compras de PQC

Última modificação: Segunda-feira, 2 de setembro de 2024

CAPÍTULO VI

DAS MOVIMENTAÇÕES DE PRODUTOS QUÍMICOS

Seção I

Das Compras

Art. 55.  A CDIP e a Coordenação de Gestão de Laboratório (GLAB) do campus devem ser comunicadas, por meio de memorando eletrônico, sobre a abertura de processo de compras que envolvam PQC a serem utilizados no CEFET-MG.

Art. 56. Todos os processos de compra de PQC devem ser autorizados pela CDIP, incluindo:

I – compra realizada pelo setor de compras do CEFET-MG;

II – compra realizada diretamente por servidor; e

III – compra realizada pela Fundação CEFETMINAS.

Art. 57.  A compra de qualquer PQC não constante na licença do CEFET-MG, obtida junto aos OCF, só poderá ser efetivada após a obtenção da nova licença incluindo o novo PQC.

Art. 58.  O recebimento de PQC, por meio de compra, deve ser informado imediatamente à CDIP, via memorando eletrônico, contendo como anexo o Formulário de Compras e a Nota fiscal.

Art. 59. As compras realizadas pela Fundação CEFETMINAS são recebidas como doação pelo CEFET-MG.

Art.  60. A Nota Fiscal da compra deve conter nas observações:

I – nome do responsável pelo produto;

II – telefone para contato; e

III – Departamento para o qual o produto deve ser encaminhado.

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