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CEFET-MG

RESOLUÇÃO CPPG/CEPE/CEFET-MG N° 4, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova o Regulamento para a Classificação e Caracterização de Laboratórios Multiusuários de Pesquisa do CEFET-MG.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Educação, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas e considerando:

i) o disposto na Portaria Normativa GDG/CEFET-MG n° 25, de 13 de novembro de 2023; e

ii) o disposto na Portaria Normativa DPPG/CEFET-MG n° 5, de 1° de dezembro de 2023, ad referendum do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Aprovar o Regulamento para a Classificação e Caracterização de Laboratórios Multiusuários de Pesquisa (LMP) do CEFET-MG, na forma do anexo desta Resolução.

Art.  2°  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

ANEXO DA RESOLUÇÃO CPPG/CEPE/CEFET-MG N° 4, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

REGULAMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE LABORATÓRIOS MULTIUSUÁRIOS DE PESQUISA DO CEFET-MG

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1°  Este Regulamento estabelece:

I – os critérios para classificação e caracterização de Laboratórios Multiusuários de Pesquisa (LMP); e

II – os critérios e as atribuições para os(as) Gestores(as) dos LMP do CEFET-MG.

Art. 2°  O Laboratório Multiusuário de Pesquisa (LMP) é aquele cujo acesso a seus equipamentos e aos seus serviços é facultada a docentes e discentes vinculados à instituição, assim como a outras instituições de ensino, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de suas pesquisas, segundo as condições de uso especificadas em portaria específica.

Art. 3°  Serão classificados como Laboratórios Multiusuários de Pesquisa (LMP) os laboratórios que:

I – estiverem vinculados a um Departamento ou Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do CEFET-MG; ou à Coordenação de Desenvolvimento da Infraestrutura de Pesquisa (CDIP); e

II – atenderem aos critérios de caracterização e classificação deste Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA OS LABORATÓRIOS MULTIUSUÁRIOS DE PESQUISA

 

Art. 4°  São requisitos para os LMP:

I – estarem cadastrados na Plataforma Nacional de Infraestrutura de Pesquisa, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PNIPE-MCTI);

II – estarem cadastrados no módulo de pesquisa do sistema institucional em uso;

III – possuírem critérios públicos de agendamento e utilização de equipamentos e infraestrutura;

IV – possuírem normas públicas de segurança e orientações gerais para sua utilização, que devem estar acessíveis junto com o sistema de agendamento;

V – estarem localizados em um ambiente específico em um dos campi do CEFET-MG;

VI – estarem associados a pelo menos dois grupos de pesquisa do CEFET-MG registrados no Diretório de Grupos de Pesquisa – Plataforma Lattes – CNPq; e certificados pelo CEFET-MG;

VII – serem utilizados, permanentemente, por pelo menos um dos seguintes grupos:

a) docentes e discentes de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu do CEFET-MG, assim como de outras instituições de ensino, nacionais ou internacionais, no desenvolvimento de suas pesquisas; e/ou

b) docentes e discentes no desenvolvimento de Projetos de Iniciação Científica ou de Trabalhos de Conclusão de Curso no CEFET-MG, assim como aqueles de outras instituições de ensino, nacionais ou internacionais.

VIII – fomentar, permanentemente, um dos seguintes itens:

a) desenvolvimento de projetos de pesquisa financiados por agências oficiais de fomento, empresas ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; e/ou

b) desenvolvimento de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) aprovados no âmbito do CEFET-MG, e financiados com recursos de empresas ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

 

CAPÍTULO III

DO(A) GESTOR(A) DE LABORATÓRIOS MULTIUSUÁRIOS DE PESQUISA

Seção I

Dos Critérios

 

Art. 5°  O LMP deve possuir um(a) Gestor(a), que deverá ser:

I – docente com formação nas áreas de competência do laboratório; e

II – docente com atribuição de gestor(a) a apenas um LMP.

§ 1°  O(a) Gestor(a) do LMP deve ser designado(a) pelo(a) chefe do setor responsável ao qual o LMP está vinculado.

§ 2°  O mandato do(a) gestor(a) de LMP tem duração de 2 (dois) anos, sendo permitidas reconduções.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 6°  São atribuições do(a) Gestor(a) de LMP:

I – propor, implementar e garantir o cumprimento e a observância de normas e protocolos de utilização e de segurança para o LMP;

II – planejar e estabelecer mecanismos e procedimentos para acompanhar e avaliar a agenda de utilização do laboratório e de seus equipamentos visando a otimização do uso dos recursos humanos, físicos e materiais do LMP;

III – desenvolver, implementar, supervisionar tecnicamente e avaliar políticas e programas institucionais referentes à gestão operacional de manutenção, ampliação e modernização do LMP;

IV – planejar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades e dos serviços laboratoriais de manutenção preditiva, preventiva e corretiva no LMP;

V – supervisionar, acompanhar e controlar as condições de funcionamento necessárias à realização de todas as atividades programadas para o LMP;

VI – supervisionar e avaliar a execução dos serviços de armazenagem, distribuição, controle de estoque, descarte de equipamentos e materiais inservíveis – inclusive resíduos químicos e biológicos utilizados no LMP;

VII – identificar demandas para processos de compras de equipamentos, materiais de consumo e de contratação de serviços de manutenção para o LMP, de forma que:

a) demandas associadas a editais institucionais de fomento de infraestrutura de pesquisa sejam encaminhadas à Coordenação de Desenvolvimento da Infraestrutura de Pesquisa (CDIP); e

b) demandas gerais de operacionalização do LMP sejam encaminhadas à Coordenação de Gestão de Laboratório (GLAB) do campus onde o LMP está instalado.

VIII – planejar, organizar e realizar ações junto à comunidade interna e externa do CEFET-MG para favorecer o uso seguro, eficiente e compartilhado dos recursos laboratoriais visando a desenvolver e consolidar uma cultura de laboratórios multiusuários interdisciplinares;

IX – manter atualizadas, na CDIP, as informações de cadastro, catalogação, gestão e utilização do LMP;

X – reportar à GLAB do campus informações de gestão, segurança e demandas operacionais do LMP;

XI – reportar ao(à) chefe de departamento, ou à GLAB do campus ou à CDIP as informações solicitadas sobre Produtos Químicos Controlados dentro do LMP;

XII – propor procedimentos, ações e melhorias nos processos de trabalho que contribuam para o aprimoramento das atividades de pesquisa do LMP, bem como para sua modernização;

XIII – indicar, mediante demanda e complexidade dos equipamentos instalados e processos realizados no LMP, uma equipe multidisciplinar encarregada de sua correta e integral operação;

XIV – orientar tecnicamente, acompanhar e apoiar a GLAB e a CDIP na elaboração do plano de ação e de proposta de orçamentária para o ano seguinte; e

XV – orientar tecnicamente, acompanhar e apoiar a GLAB e a CDIP na elaboração dos relatórios de atividades.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7°  Casos omissos serão avaliados pelo Conselho de Pesquisa Pós-Graduação (CPPG).

Art. 8°  Esta resolução entra em vigor 20 de dezembro de 2023.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

PROFA. LAÍSE FERRAZ CORREIA

PRESIDENTE DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO